Resumo rápido
A MP 1.292/2025 universalizou o acesso ao consignado privado - agora não depende mais de convênio específico entre sua empresa e um banco. Qualquer trabalhador com carteira assinada ativa no eSocial pode, em tese, contratar.
Quem tem direito
1. Trabalhadores CLT do setor privado (urbano)
Esse é o grupo principal. Se você tem carteira assinada em empresa privada e sua folha está sendo registrada no eSocial, você se qualifica. Não importa o tamanho da empresa, o segmento ou o cargo.
2. Empregados domésticos registrados
Empregados domésticos com CTPS assinada e registro no eSocial Doméstico (sistema específico para empregadores pessoas físicas) têm acesso ao Crédito do Trabalhador nas mesmas condições dos empregados urbanos. A Lei Complementar 150/2015 (PEC das Domésticas) garantiu os direitos trabalhistas que dão base à contratação consignada.
3. Trabalhadores rurais
Trabalhadores do campo com CTPS ativa e vínculo formal registrado no eSocial estão incluídos. Isso inclui assalariados de propriedades rurais, empresas agropecuárias e cooperativas que contratam sob regime CLT.
4. Empregados de MEI empregador
O MEI empregador é o microempreendedor individual que contrata um empregado CLT (o MEI pode ter até um empregado). Esse empregado - tendo vínculo ativo no eSocial MEI - tem acesso ao Crédito do Trabalhador.
Importante: é o empregado do MEI que tem direito, não o próprio MEI (que não tem vínculo CLT consigo mesmo).
Quem NÃO tem direito (e por quê)
Servidores públicos
Servidores da União, dos estados, dos municípios e do DF não acessam o Crédito do Trabalhador. Eles já têm a modalidade de consignado do servidor, operada pelo próprio órgão empregador com bancos conveniados. A MP 1.292/2025 foi criada justamente para estender o benefício ao setor privado, que não tinha cobertura universal.
Aposentados e pensionistas do INSS
Aposentados por idade, tempo de contribuição, invalidez ou pensionistas do INSS acessam o consignado INSS, que é uma modalidade separada com regulamentação própria (Lei 10.820/2003). O Crédito do Trabalhador é exclusivo de vínculos CLT ativos - aposentadoria não é vínculo ativo.
MEI (sem vínculo CLT próprio)
O MEI em si não é regido pela CLT - é um empresário individual. Por isso, o MEI "comum" (que trabalha por conta própria) não tem acesso ao Crédito do Trabalhador. Há exceções: (1) MEI que também tem vínculo CLT em outra empresa - aí vale pelo vínculo CLT; (2) empregado do MEI empregador - já mencionado.
Autônomos e profissionais liberais
Profissionais que prestam serviços como PJ, RPA ou como autônomos (sem vínculo CLT) ficam de fora. A modalidade exige relação empregatícia formal registrada no eSocial.
Motoristas de aplicativo
Entregadores, motoristas de app e outros profissionais da economia digital sem vínculo CLT formal não são contemplados - pelo menos no estado atual da regulamentação. Há discussão legislativa sobre criação de linhas específicas para esse público, mas a MP 1.292/2025 não os abrange.
Estagiários
Estágio (regulado pela Lei 11.788/2008) não é vínculo CLT - não gera direitos trabalhistas plenos. Estagiários ficam de fora do Crédito do Trabalhador.
Casos especiais
Contrato de experiência (primeiro emprego)
O contrato de experiência CLT é vínculo formal - está registrado no eSocial. Em tese, você pode contratar. Na prática, cada banco avalia a estabilidade do vínculo (contratos de experiência de 45 ou 90 dias podem ser vistos com ressalva). Alguns bancos exigem tempo mínimo de carteira; veja tempo mínimo por banco.
Trabalho temporário (Lei 6.019/1974)
O contrato de trabalho temporário é formalizado via agência de trabalho temporário - e é vínculo CLT. Está no eSocial. Em tese, elegível. Cada banco avalia o perfil.
Afastados por doença ou licença
Trabalhador afastado por auxílio-doença, licença maternidade ou outros benefícios previdenciários mantém o vínculo CLT ativo - apenas o salário passa a ser pago pelo INSS. Em tese elegível, mas a prática varia: alguns bancos restringem, outros não. Consulte o caso específico.
Sócios de empresa
Sócio que também exerce função remunerada como empregado (com CTPS assinada pela própria empresa) tem vínculo CLT válido. Sócio sem contrato CLT (apenas retirada de pró-labore) não tem.
Requisitos complementares
Além da elegibilidade do vínculo, alguns requisitos costumeiros:
- Idade mínima - 18 anos completos (menor emancipado pode, em alguns bancos)
- CPF regular na Receita Federal
- Conta Gov.br nível Prata ou Ouro para fluxos digitais
- Margem consignável disponível - 35% do salário bruto líquidos de outros consignados
- Sem restrição judicial ativa ou bloqueios bancários graves
Perguntas frequentes
Sou CLT mas minha empresa não usa o eSocial. Posso contratar?
O eSocial é obrigatório para praticamente todas as empresas desde 2018. Se sua empresa realmente não usa, há irregularidade trabalhista - e você provavelmente não conseguirá contratar o consignado, pois o sistema não "enxerga" seu vínculo. Nesse caso, acione o MTE/sindicato para regularização.
Sou aposentado mas voltei a trabalhar CLT. Tenho direito?
Sim. Se você tem vínculo CLT ativo no eSocial, pelo vínculo atual se qualifica. Pode inclusive acumular consignado CLT com consignado INSS - cada um descontando na sua fonte, respeitadas as margens.
Posso contratar se tenho pouco tempo de carteira?
A MP 1.292/2025 não fixa tempo mínimo universal. Cada banco define sua política - alguns aceitam a partir de 3 meses, outros exigem mais. Veja por banco.
Trabalhador terceirizado pode contratar?
Sim, desde que tenha vínculo CLT ativo com a empresa terceira (que o registra no eSocial). O vínculo é com quem assina sua carteira - não com a empresa contratante do serviço.